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Cidadania por eleição

Conforme disciplina a legislação italiana são denominados filhos legítimos aqueles que nascem na constância do casamento civil entre os pais. Os descendentes deste casamento poderão requerer sua cidadania italiana, cumprida as exigências legais, sem maiores problemas.

Outrossim, na ausência do ato jurídico que consolida o casamento juridicamente, qual seja, a constituição do casamento civil entre os genitores, ainda assim o direito a transmissão da cidadania continua sendo assegurado aos descendentes quando o pai ou a mãe que transmite a cidadania é o declarante na certidão de nascimento do filho.

Nesta hipótese, quando o declarante do registro de nascimento do filho é o genitor que transmite a cidadania, este descendente não terá nenhum problema e não será necessário cumprir qualquer outro requisito, diverso daqueles que são comumente exigidos.

Destarte, nos casos em que os pais não foram casados no civil e o genitor que transmite a cidadania não é o declarante no registro de nascimento do filho, que irá requerer a cidadania na maioridade, estamos diante da chamada Cidadania por Eleição.

Nestes casos, conforme dispõe a lei italiana surge para o requerente a obrigação de cumprir alguns requisitos para obter sua cidadania, que não se dará pelo critério do jus sanguinis, mas por eleição.

Nesta esteira, vale transcrever o trecho da lei italiana que disciplina sobre a matéria:

“In caso il riconoscimento o la dichiarazione giudiziale riguardino un maggiorenne, ai sensi dell’art. 3 del D.P.R. 12.10.1993, n. 572 (Regolamento di attuazione della legge n. 91/92) la dichiarazione di elezione della cittadinanza di cui all’art. 2, comma 2 della legge deve essere corredata dei seguenti atti:
– atto di nascita (ai fini dell’esatta individuazione dell’interessato);
– atto di riconoscimento o copia autenticata della sentenza con cui viene dichiarata la paternità o la maternità;
– certificato di cittadinanza del genitore.”

Com efeito, extrai-se da análise da legislação italiana e do roteiro para reconhecimento da cidadania italiana por descendência, disponível no site do Consulado Italiano de São Paulo, que se faz necessário, nos casos que se enquadram na modalidade de cidadania por eleição, que o pai ou a mãe que transmite a cidadania ao seu filho já tenha sido reconhecido como cidadão italiano anteriormente, isso ocorre, porque conforme determina a lei italiana é imperioso que o requerente, ao tempo de eleger sua cidadania na maioridade, apresente os seguintes documentos:

  1. Certidão de Nascimento
  2. A declaração de paternidade e maternidade pode ocorrer de dois modos: por meio de Sentença Declaratória de Paternidade ou Maternidade ou Escritura Pública Declaratória de Reconhecimento de Maternidade ou Paternidade.
  3. Certificado de Cidadania do pai (ou da mãe)
  4. Pagamento da taxa, que atualmente se constitui no valor de 200 euros.

 

Outrossim, verifica-se a exigência de apresentar, entre os documentos elencados, o certificado de cidadania do pai ou da mãe (que transmite a cidadania). Deste modo, o reconhecimento feito na maioridade sem o casamento dos pais, exige a eleição da cidadania italiana, para tanto o genitor que lhe transmite a cidadania ao seu descendente deve ter obtido a cidadania italiana anteriormente ao requerente.

Cumpre destacar, que a Escritura Pública Declaratória de Paternidade ou Maternidade do genitor que transmite a cidadania deve ser emitida por um Cartório Tabelionato de Notas. Destaca-se que este documento possui a finalidade de legitimar o filho que não nasceu na constância do casamento civil, bem como, assevera-se o prazo de validade improrrogável de um ano da referida escritura, razão pela qual, é extremamente recomendado que a referida escritura declaratória seja elaborada em cartório somente após o reconhecimento da cidadania do genitor.

E por fim, nos casos em que a pessoa que transmite a cidadania ao seu descendente, não foi casada civilmente, não conste como declarante no registro de nascimento e já tenha falecido, melhor sorte não acompanha a pretensão dos descendentes, pois estes perdem o direito a eleger sua cidadania italiana.

(D.ra Wilma Favaro)